Direito alternativo na passarela do STF

Para ser compreendido no porquê escrevo sobre este tema, o melhor é lembrar antes, que todo o cidadão é livre intérprete da Constituição Federal e das leis. Cabe a ele o dever de zelar por elas, o que não é exclusividade do Poder Judiciário.

Elas existem e o destinatário das leis é cada um de nós brasileiros.

Depois, se preciso, entram em cena os operadores do Direito e os Juízes, quando provocados, para assegurarem o fiel cumprimento de ambas ou dirimir divergências.

Pois, faço a minha parte.

O recurso do ex-presidente da República, que chama a atenção para o Impedimento Jurídico da atuação do Relator, ministro Alexandre de Moraes - por ser parte interessada e nutrir pública inimizade ao Bolsonaro - está fadado a abrir mais um grave precedente, depois do STF ter liberado os seus membros para julgarem processos de escritórios de advocacia em que suas esposas atuam neles. Vedação expressa em lei.

Será este, o efeito maléfico do chamado Direito Alternativo? O fato é que pelo voto do ministro Luis R. Barroso, este tema ganhou espaço para desfile na passarela da Corte Suprema da Nação, com euforia, plumas, paetês e pitadas de exibicionismo. Ainda, com ares de pertencer com exclusividade ao trato de superdotados da ciência do Direito.

O Direito Alternativo, dos anos 80, transformou-se num instrumento de promoção de uma nova forma de ver, praticar a lei e o Direito. Diz-se, que veio como uma alternativa de ruptura do poder conservador do Direito, ávido por inovações, mesmo que contrárias às leis. O Poder Judiciário acumula a função de legislador paralelo. É isto que está acontecendo sob aplausos da esquerda.

Ou, para alguns ministros, foi influenciado pela escola do Realismo Jurídico dos Estados Unidos, que tenta abolir o formalismo para utilizar-se da lógica na busca da certeza jurídica ou querer alcançar a justiça através de uma atitude inovadora.

Para os seus seguidores o que vale é atuação dos juízes na aplicação das normas jurídicas. É evidente que para que isto aconteça, haja a indispensável imparcialidade do juiz, o que no caso não é respeitada.

Trata-se, de substituir o realismo jurídico através da jurisprudência da moda, ou do momento, pretensamente, com o maior embasamento filosófico e mais iluminada para a realidade desconhecida.

Seja qual for, tem o dever de ser apreciado o recurso pelo Pleno do STF, onde serão debatidas as reais razões para se deixar de examinar - estritamente os aspectos formais e legais - se verdadeiramente, o assunto for de anseio da sociedade, da defesa da democracia. A voz do cidadão não pode ser abafada, mesmo que possua entendimento diverso do Poder Judiciário.

Para isto, os cidadãos contam no Congresso Nacional com representantes diretos, e o Senado, precipuamente, para julgar os atos dos Ministros do STF (art.52.II, CF), por abuso de poder ou que tenha interesse direto na causa e não se dão por impedidos, por serem vítimas ou inimigo latente do Bolsonaro caso do Relator do inquérito, ministro A.de Moraes. Têm mais ministros impedidos de atuar no citado inquérito. O ministro Cristiano Zanin foi advogado e continua sendo amigo intimo do seu padrinho de nomeação ao STF, presidente Lula, também, suposta vítima apontada no inquérito da Polícia Federal.

A lei é a base da democracia de um Estado Democrático de Direito. Quando está em perigo a estabilidade institucional do país cabe à discussão da matéria pelo Pleno do STF, onde haja a possibilidade do debate entres seus pares e a sustentação oral da tribuna, aos advogados.

Está na hora do Senado editar Decreto Legislativo próprio, que diga e impeça o cometimento de abuso de poder de atos de ministros do Supremo Tribunal Federal, a começar por quem não respeita o princípio legal do Impedimento absoluto ou da suspeição para atuar em processo junto ao STF.

Marcus Vinicius Gravina (O autor é advogado no RS.)


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